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18 de Abril de 2024
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    STF decide qual índice será usado para correção monetária em débitos trabalhistas

    O Supremo decidiu nesta sexta-feira 18 de dezembro de 2020

    Publicado por Ramon Ricardo
    há 3 anos

    A correção monetária é um ajuste financeiro relacionado a moedas estrangeiras e com o Real em relação a inflação. Tem por objetivo manter o poder aquisitivo de compra da moeda durante um determinado período.

    No Brasil a correção monetária segue um índice econômico-financeiro com base na sua aplicação. A justiça brasileira se utiliza sempre desses índices para correção dos valores cobrados judicialmente.

    Neste post, explicamos sobre o histórico da Justiça do Trabalho e o que levou os Ministros a chegar a tal decisão, é só passar a imagem para o lado e conferir.

    Comente aqui o que achou dessa decisão

    Como essa matéria foi parar no STF?

    Até 2016, aplicava-se o índice econômico-financeiro da TR (Taxa Referencial) com base na lei 8.177/91, mas a Corte Trabalhista a declarou inconstitucional sobre aplicação a débitos trabalhistas.

    A reforma trabalhista de 2017 fixou no art. 879, parágrafo 7º que os débitos trabalhistas passariam a ter como índice o TR.

    Em 2019, a MP 905 reestabeleceu o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) usado a partir da decisao do TST de 2016, entretanto, em abril desse ano a MP 955 revogou a MP 905, voltando novamente a aplicação do índice TR.

    Com tantas idas e vindas, houve propositura de ações declaratórias de constitucionalidade em relação ao dispositivo acrescentado na Reforma Trabalhista, assim como, ações diretas de inconstitucionalidades no Supremo Tribunal Federal.

    Como foi o andamento no Supremo Tribunal Federal?

    O Ministro do STF Gilmar Mendes em junho desse ano por meio de uma liminar, suspendeu todos os processos trabalhistas que discutiam qual índice usar.

    O processo começou a ser julgado em agosto, mas foi suspenso em razão do pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli. (Pedido de vistas é quando o Ministro pede tempo para analisar o processo e estudar melhor o caso em discussão)

    Nessa sexta-feira, 18 de dezembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uso da TR, bem como, decidiu que, até que o Congresso delibere, o índice a ser usado será o IPCA-E até a citação, e após a citação, passará a ser usada a taxa Selic.

    Segundo Toffoli, tendo em vista a correção monetária ter finalidade de manter o poder de compra da moeda, a TR não cumpria com esse dever.

    O que mudou na prática com essa decisão?

    Com a TR igual a zero, o valor do débito não sofreria nenhuma correção.

    Já o índice IPCA-E nos últimos 12 meses acumulou 4,217%, assim, um débito de R$ 100,00, com um ano atualizaria para R$ 104,21.

    A taxa Selic, definida pelo Banco Central está hoje em 2% ao ano. Nesse caso, o débito de R$ 100,00 em um ano passa a ser R$ 102,00.

    Agora, todos os débitos trabalhistas, até que o Congresso Nacional delibere, deverão ser corrigidos da data do vencimento do débito até a citação do réu pelo IPCA-E, e depois da citação, com base na taxa Selic.

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    • Sobre o autorRamon Ricardo, especialista em direito empresarial, autoral e imobiliário
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    3 Comentários

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    Boa noite, alguém tem alguma ideia de como fica a questão de apenas o índice de correção monetária sobrestada mas com juros de mora transitado em julgado ? E na questão do sobrestamento a empresa queria a aplicação da TR que não pode ser mais utilizada, havia a decisão de usar o IPCA-e e agora foi adotada a Selic ? Juros de mora que foi expressamente indicado na sentença, não houve recurso por parte da empresa e portanto transitou em julgado. Sendo assim de acordo com o próprio voto do relator o que já transitou em julgado não pode ser mais alterado até em razão do princípio da segurança jurídica. continuar lendo

    Caro Oswaldo Ferreira, eu indico que procure o seu advogado para que o mesmo possa lhe dar um esclarecimento a respeito de qual taxa usar. Pois o seu caso, parece precisar de um estudo do seu processo, já que pelo comentário não ficou claro a sua dúvida. Diante disso, o advogado que acompanhou o processo saberá lhe explicar melhor, ou será preciso ter acesso ao seu processo para lhe dar uma resposta correta e segura.

    Fico a disposição! continuar lendo

    Boa Noite Ramon Ricardo, obrigado pela sua resposta, eu estou sim em contato com o meu advogado pois acompanho de perto as decisões e andamentos. O problema só está acontecendo porque se fez malabarismo interpretativo jurídico para fazer valer algo que não se sustenta numa simples análise imparcial das leis vigentes, por conta disso acho que todos já devem imaginar o que vem pela frente nessa questão. A decisão é tão inusitada que ao invés de trazer uma maior segurança jurídica, como todos esperavam, acaba por ter um efeito completamente inverso. Além disso creio que sendo mantida como está, toda a justiça trabalhista terá um retrabalho imenso para se adaptar ao decidido. Há inúmeras brechas e isso gerará ainda mais conflitos do que os que já existem e com tudo isso causando mais uma demora na resolução dos processos, isso tudo dentro de uma grande epidemia. Não seria muito mais interessante e de fácil aplicação se fosse adotado o IPCA-e mais juros de mora de 0,5 % ao mês pois assim não iria penalizar demais as empresas e ainda daria um retorno justo ao empregado? continuar lendo